Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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abusando de sua posição dominante no mercado e discriminando seu revendedor por
meio da fixação diferenciada de preços, o que constitui infração à ordem econômica.
Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre a matéria a que se
refere o artigo de lei apontado como violado e não foram opostos embargos de
declaração para sanar a omissão, o que tornou ausente o necessário requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS
VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão
no especial bem como não opostos embargos de declaração com
vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice
das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, de minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor da parte recorrente em razão de já terem atingido o percentual máximo,
nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?