Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conformidade (fls. 191/192). Às fls. 196/199, a Corte local manteve o acórdão
anteriormente exarado, nos termos da seguinte ementa (fl. 197):
Apelação Cível – Juízo de "retratação" do art. 1.030 do NCPC (Recurso
Especial) – Nova conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção
de Direito Público – Aceitação da conclusão, sem alteração do julgado –
Acórdão desta Câmara que manteve a decretação da prescrição nos autos da
execução fiscal – Redirecionamento em face dos sócios após cinco anos –
Interposição de Recurso Especial – Tema 444 STJ – Manutenção da r. decisão,
pois em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça –
Acórdão mantido.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Acerca da questão referente à contagem do prazo prescricional para o
redirecionamento do feito executivo aos sócios, verifica-se que já foi realizado o juízo de
adequação, pela Corte de origem, do acórdão recorrido com o Tema 444 - razão pela
qual o presente recurso não deverá ser conhecido, eis que aborda tal questão, cuja
apreciação restou prejudicada.
Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do
CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente
formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da
fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas
e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão
jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão
judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o
Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda
não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com
qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento
de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil
e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e
de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Na Corte de origem, foi exercido o juízo de conformação do acórdão
recorrido com o entendimento firmado por este Tribunal Superior no Tema 444/STJ,
Confirma a exclusão?