Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SACRAMENTO'), sua ex-empregadora, para demandar verbas trabalhistas devidas por
ter trabalhado para esta no período de 07/05/2014 a 04/08/2014"
(e-STJ, fl. 4), com
decisão final de mérito, condenando a ré ao pagamento das verbas trabalhistas
reconhecidas como devidas, sobrevindo o trânsito em julgado dessa sentença de
procedência.

Informam que, "ainda no curso do processamento daquela ação trabalhista
e, sobretudo, ainda antes do pagamento da dívida, sobreveio o processamento da
Recuperação Judicial da USINA SACRAMENTO, cujo pedido fora feito em 25/02/2015,
e que tramita no processo nº 0004160.51.2015.8.13.0569 perante o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento-MG"
(e-
STJ, fls. 4-5).

Diante disso, apontam que houve a concessão da recuperação judicial pelo
Juízo do soerguimento em 14/12/2016, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, com trânsito em julgado em 2/2/2018.

Obtemperam que, posteriormente, diante da "necessidade de modificar o
PRJ em relação ao adimplemento dos créditos concursais da classe dos titulares de
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
(Classe I), foi convocada pelo Juízo nova Assembleia Geral de Credores (AGC) para
deliberar sobre o 'Primeiro Aditivo do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)'"
(e-STJ, fl.
5), o qual foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em 10/12/2018, e
homologado pelo Juízo em 11/6/2019.

Assentam que houve o cumprimento do aludido aditivo, havendo a
disponibilização dos recursos necessários para o pagamento dos credores trabalhistas,
aplicando-se as equalizações e deságios previstos em razão da novação dos créditos,
e a expedição dos respectivos alvarás de levantamento.

Alegam que "o credor PAULO CESAR NOGUEIRA ARAUJO, reclamante do
processo trabalhista objeto deste Conflito de Competência, por exemplo, com a
aplicação das equalizações e deságios previstos, teve seu crédito novado para o valor
de R$ 3.426,27 e recebeu exatamente este mesmo valor através do saque do alvará
expedido pelo Juízo Recuperacional"
(e-STJ, fl. 6), contribuindo para a declaração do
Juízo de soerguimento de ter havido o cumprimento do plano de recuperação judicial e
do seu aditivo, em relação aos créditos trabalhistas.

Não obstante, ressaltam que "disse o Juízo Trabalhista que o valor pago na
Recuperação Judicial, porque sofreu deságio (desconto), não quitaria o valor original
do crédito trabalhista, desprezando, portanto, a novação ocorrida. Assim, decidiu o
Juízo Trabalhista que o valor pago na Recuperação Judicial serviria apenas para
abater o valor original do crédito trabalhista, de modo que aquele Juízo Trabalhista se