Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

O Tribunal de origem assim se manifestou:

"Inicialmente, destaco, em relação ao alegado excesso de prazo, que a sua
constatação não se dá pelo simples decurso de tempo, pois devem ser consideradas as
circunstâncias do caso concreto, além de ser exigido que o atraso resulte de descaso
injustificado do juízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.

(...)

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, editou a Súmula nº 84,
cristalizando o entendimento de que os prazos processuais no processo penal não são
peremptórios e podem ser ampliados observando-se o razoabilidade e circunstâncias
concretas. Transcrevo o enunciado:

Súmula nº 84. Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios,
podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das
circunstâncias do caso concreto.

No caso concreto, observa-se do andamento do processo originário que em
09/03/2023 foi recebida a Denúncia; a audiência de instrução foi realizada em
04/07/2024; em 08/08/2024 foi proferida decisão pela autoridade indigitada
coatora mantendo a prisão preventiva da corré Williane da Conceição Oliveira,
designando audiência de instrução em continuação para o dia 17/10/2024,
encontrando-se o feito aguardando a realização do referido ato processual.

Assim, muito embora não tenha sido concluída a instrução processual, deve-se
mencionar que este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade,
segundo o qual, a aferição da razoável duração do processo não se efetiva de forma
meramente aritmética, devendo ser ponderadas eventuais peculiaridades, como tratar-
se de ação penal envolvendo duas rés, com defensores distintos, o que torna razoável
e justificada eventual demora na conclusão da instrução processual" (e-STJ, fls. 16-
19).

Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de
prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais
legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do