Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas
corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Com efeito, foi destacada a necessidade da medida em face da gravidade concreta do
delito, pois o Recorrente e outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus
"superiores hierárquicos na facção criminosa", que se encontravam recolhidos em
estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo em
razão de guerra do tráfico de drogas, tendo o delito sido cometido "com requintes de
crueldade", consoante afirmado pelo Magistrado singular. 3. A suposta existência de
condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra
suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Quanto ao alegado excesso de
prazo para a formação da culpa, não há constrangimento ilegal a ser sanado na
espécie. Cuida-se, na origem, de ação penal em que se apura o delito de homicídio
qualificado praticado, em tese, por quatro Réus, além do crime de furto. O processo
tem recebido impulso regular pelo Juízo primeira instância, que tem reavaliado
constantemente a necessidade da custódia e designou audiência de instrução para data
próxima, afirmando a necessidade de fracionar as solenidades tendo em vista a
quantidade de testemunhas de defesa e de acusação arroladas na ação penal.
Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com
regularidade, apesar da situação de pandemia decorrente do novo coronavírus, que
acarretou suspensão de atos e prazos processuais. Nesse contexto, não se evidencia,
por ora, ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito. 6. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.103/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ, fls. 284-298), ainda, é
possível extrair que não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao
recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de
prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Veja-se:
"Oferecida a denúncia em 09.03.2023, foi decretada a prisão preventiva da ora
paciente, de acordo com a decisão que encaminho anexa.
Citada pessoalmente em 02/2/2024, a acusada apresentou a resposta à acusação por
meio da Defensoria Pública em 24/02/2024.
Designada a audiência para se realizar na data de 04/07/2024, o ato foi prejudicado
pela ausência de todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, em decisão de 08/08/2024, foi designada data de 17/10/2024 para se realizar
a audiência de instrução e julgamento, estando os autos aguardando a realização."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício,
ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, que reexamine a
necessidade da medida cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e disposto na Lei 13.964/19
Confirma a exclusão?