Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, a Constituição
Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser
asseguradas às partes no curso do processo. 3. Como visto, a ação se desenvolve de
forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos,
verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022. Ademais,
consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em
28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela
ausência de uma delas. Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024
(e-STJ fl. 31). As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito
é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ
fl. 869). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de
liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em
um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do
Código de processo Penal. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável
a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. Acerca dos
fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de
origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada
pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de
fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada. De acordo com os autos, em
tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no
intuito de receber o pagamento de uma quantia. No dia seguinte, ainda retornaram na
casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro.
Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima
levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29).
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições
pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NEGATIVA
DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a
existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia
cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que,