Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora a prisão da paciente tenha sido decretada há
aproximadamente 19 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se
sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGUMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE REGULAR ATÉ CONCLUSÃO
PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O término da
instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade,
não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A
propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de
razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de
locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade
de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores
envolvidos. II - No caso, a ação penal seguiu trâmite regular até sua conclusão para
sentença, porquanto a ora paciente foi denunciada em 20/8/2021, a exordial
acusatória foi recebida, as audiências de instrução foram realizadas, os pedidos de
revogação da prisão preventiva analisados e as partes apresentaram alegações finais,
estando os autos conclusos para sentença desde 24/2/2022, não configurando desídia
do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos
por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
presente via. III - Assim, estando os autos conclusos para sentença, é incidente o
enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV - É assente
nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.290/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
Confirma a exclusão?