Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO. ART. 485, INCISO III. DO
CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE.
VALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4O, 5O E 9O DA LEI 11.419/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz ofensa aos arts. 485, § 1º; 926; e 927, II, todos do CPC, bem como
à Súmula Vinculante n. 240/STJ, no que concerne à impossibilidade de extinção de ação
judicial, sem análise de mérito, com fundamento em abandono de causa, porquanto a
parte autora não foi pessoalmente intimada para promoção dos atos processuais.
Argumenta:
Para que seja possível a extinção do feito com base no abandono da
causa, art. 485, III, do CPC, é necessário a prévia intimação pessoal da parte
autora e a comunicação via Diário de Justiça Eletrônico do respectivo patrono, no
prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua
extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
[...]
A decisão de id nº 4058000.13638486 deixou de se manifestar sobre
questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido
suscitadas pela parte, qual seja, a observância ao procedimento do artigo 485, §1º,
do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa e
ofensa ao devido processo legal, merecendo reforma a decisão ora combatida (fl.
1.835).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, relativamente à ofensa à Súmula Vinculante n.
240/STJ não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a
interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n.
1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.
Quanto aos arts. 926 e 927, II, do CPC, incidem os óbices das Súmulas n.
282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Confirma a exclusão?