Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 20/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp
1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no
AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente