Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp
n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg
no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 15/8/2022.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Uma vez recebidos os autos e distribuídos à 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Alagoas, o d. Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para
providenciar, no prazo de quinze dias, o fracionamento do feito, limitando ao
número de cinco autores por processo.
Apesar de intimados, os Autores/Apelantes quedaram inertes (id.
4058000.13277918), razão pela qual foi determinada nova intimação (id.
4058000.13317354). Mais uma vez, nenhuma providência foi tomada para
cumprimento da ordem judicial, apesar de intimação regular (id.
4058000.13452819).
Então, novamente, o d. Juízo a quo determinou a intimação
Autores/Apelantes para a mesma finalidade, desta vez sob pena de abandono, com
a advertência de que a intimação se daria pela via eletrônica, sendo considerada
como de caráter pessoal para todos os fins de direito, a teor do art. 9º, § 1º, da Lei
nº 11.419/2006, c/c arts. 246, §§ 1º e 2º e 270, ambos do CPC.
Porque a inércia persistiu após as três intimações seguidas para que os
Autores/Apelantes limitassem o litisconsórcio ativo, sobreveio a r. sentença
recorrida (fl. 1.728).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ademais, quanto à alínea "c", não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela
Confirma a exclusão?