Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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constitucional, alega o Ministério Público violação do art. 312 do Código de Processo
Penal, asseverando a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da
conduta do acusado, notadamente, pela complexidade do fato imputado e a expressiva
quantidade de entorpecente apreendida (14 tijolos de maconha, pesando,
aproximadamente, 9,5 kg).

Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério
Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso especial.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada,
conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

O Tribunal a quo, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público, manteve a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos,
conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 138/139):

Compulsando os autos, entendo que não é caso de acolher o pedido
ministerial para que seja decretada a prisão preventiva dos recorridos.

Para que haja a decretação da prisão preventiva no processo penal, é
necessária a presença de algum dos requisitos dispostos no art. 313 do
Código de Processo Penal, quais sejam: (I) garantia da ordem pública ou
ordem econômica; (II) conveniência da instrução criminal; ou (III) assegurar
a aplicação da lei penal. Além disso, além desses requisitos, é imprescindível
que haja a existência da prova do crime, indícios de autoria e perigo gerado
no estado de liberdade do acusado, consoante dispõe o art. 312 do Código de
Processo Penal.

Nesse diapasão, observo que prisão preventiva é a ultima ratio, medida
extrema que deve ser aplicada em casos excepcionais, uma vez que a
liberdade do indivíduo, como garantia constitucional, é a regra. Em outras
palavras, cabível a restrição de liberdade quando houver efetivo risco à
ordem pública, ou por conveniência da instrução do processo ou, ainda, para
assegurar a futura aplicação da lei penal.

No caso em tela, entendo, no entanto, não ser necessária a aplicação da
excepcionalidade supramencionada, isto é, constato que não assiste razão
ao recurso ministerial ao requerer a decretação da prisão preventiva,
porquanto não observo a presença de periculum libertatis.

Com efeito, no caso concreto, embora haja indícios de que os recorridos
possam ter praticado o crime de tráfico de drogas, não se observa a
necessidade de, agora, segregá-los, presos pela prática, em tese, de delito
cometido sem violência, ou grave amea ça à pessoa.

Não obstante o montante apreendido no veículo dos recorridos - 14
(quatorze) tijolos de maconha pesando aproximadamente 9kg (nove
quilogramas), entendo que os denunciados se encontram em liberdade desde
o dia 23 de agosto de 2023, há cerca de oito meses, não havendo notícias,
desde então, de que os recorridos tenham se envolvido com novas práticas