Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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delitivas, razão pela qual compreendo que a liberdade deve ser mantida.

Por fim, há que se considerar o entendimento do I. Magistrado de origem
que, tendo maior contato com a prova, entendeu pela revogação das prisões
preventivas.

[...]

Nesse sentido, não parece que os recorridos, através do que vislumbro nos
autos, apresentem risco à ordem pública.

Como se observa, concluiu o Tribunal de origem, após exauriente exame do
conjunto fático-probatório dos autos, que, a despeito da expressiva quantidade de droga
apreendida (14 tijolos de maconha, pesando 9 kg), os recorridos encontram-se em
liberdade desde 23/8/2023, não tendo, desde então, notícias de envolvimento em nova
práticas delitivas ou outras circunstâncias que gerem risco à ordem pública, à
conveniência da instrução processual ou à futura aplicação da lei penal.

Nesse contexto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual que
manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, para decidir pela presença dos requisitos da
prisão preventiva, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator