Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 942410 - SP (2024/0331546-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JORGE ARTUR FELIX JUNIOR (PRESO)
ADVOGADO : BRUNO BARROS MENDES - SP376553
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
LATROCÍNIO. REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE
QUATRO ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE
RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA
OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter
transcorrido mais de quatro anos entre a impetração do mandamus e o
julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta
ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal
de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no
julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Processos na página
2024/0331546-0Confirma a exclusão?