Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

tange à contrição de bens e valores de titularidade da Suscitante (e-STJ, fl. 20).

É o relatório.

DECIDO O PEDIDO URGENTE.

É cediço que a concessão de medida liminar se condiciona à existência,
concomitante, dos requisitos do
periculum in mora e do fumus boni iuris.

Na espécie, a LIDER aponta que apesar do deferimento do pedido de
recuperação judicial, com a suspensão das ações e execuções propostas contra ela, o
JUÍZO TRABALHISTA determinou o bloqueio de contas da empresa.

Observa-se, portanto, que não houve, até o momento, a prática de atos de
efetiva expropriação de bens da recuperanda, ora SUSCITANTE, razão pela qual não
se verifica, neste momento, a presença do
periculum in mora, necessário para a
concessão da medida de urgência.

Nessas condições, INDEFIRO a liminar.

Invocando, todavia, o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, d
etermino que eventuais valores apurados pelo JUÍZO DO TRABALHO NÃO SEJAM
LEVANTADOS PELO RECLAMANTE até a apreciação do mérito do presente conflito.

Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, Recuperação
Judicial n.º 100XXXX-84.2016.8.26.0462, para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes quanto ao patrimônio da recuperanda LIDER.

Oficie-se os Juízos da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, Recuperação Judicial n.º 1003745-
84.2016.8.26.0462
, e o da 4ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, Reclamação
Trabalhista n.º 001XXXX-68.2013.5.05.0004, para que, em 10 (dez) dias úteis, prestem
informações.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

Processos na página

100XXXX-84.2016.8.26.0462 001XXXX-68.2013.5.05.0004