Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do
mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
10/10/2023).

Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada,
sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os
motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.

O juízo assim se manifestou em decisão de indeferimento do pedido
de revogação da prisão preventiva (fls. 122-123):

II.1 - Do pedido de revogação da prisão preventiva

Não obstante os argumentos invocado no requerimento de
revogação da prisão preventiva, sem maiores delongas, as
razões trazidas pela defesa não possuem o alcance de
desconstituir aquelas já lançadas por ocasião da decisão que
reconheceu estarem presentes os pressupostos autorizadores
da segregação imposta, dispensando-se maiores
argumentações.

Outrossim, ressalta-se que a prisão cautelar não pressupõe
prova plena de culpa, conformando-se com os indícios
suficientes de autoria e provas da materialidade delitiva, os
quais, já foram pronunciados em manifestações judiciais
anteriores.

Destaca-se, ainda, que a prisão é imprescindível para a
garantia da ordem pública, diante da periculosidade
concreta da conduta, visto que foi apreendida com o
acusado a quantia aproximada de 120kg de substância
conhecida como maconha, fracionados em 94 (noventa e
quatro) tabletes, droga ilícita que é capaz de causar
dependência física e/ou psíquica e tem seu comércio
proibido em todo o território nacional, conforme Portaria
344/98 da ANVISA.

Além disso, conforme salientado pelo Parquet "a apreensão de
relevante quantidade de drogas no veículo automotor conduzido
pelo denunciado, ora requerente, bem como a dificuldade em
desvendar a verdadeira identidade da parte, que já se
apresentou perante a Polícia Federal sob o nome de OSVALDO
DA SILVA, traduz não só a periculosidade do agente, mas as
razões pelas quais necessita permanecer preso, como forma de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tornando,
pois, temerária a revogação da sua prisão sem que ao menos
esse Juízo saiba seu verdadeiro nome" (evento
250,PROMOÇÃO1).

Ademais, registro que o processo vem seguindo seu trâmite
regular, não havendo demora deste Juízo no impulso
processual. Sabe-se que, para a caracterização do excesso de
prazo na formação da culpa, é necessário demonstrar a
paralisação injustificada do processo por culpado Estado, o que
não é o caso dos autos. Observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em
excesso de prazo.

Não obstante o término da instrução processual, incabível, ao
menos por ora, a revogação da prisão cautelar ou a substituição
por medidas cautelares diversas, sendo que eventual