Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Pontua que é vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas
corpus
originário, agregar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou
mantém a prisão preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade
provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do
cárcere.

É o relatório.

Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na
sentença condenatória (fl. 109):

II. 6 Da manutenção da prisão preventiva

No presente momento processual, verifica-se que
permanecem presentes os requisitos à manutenção da
segregação cautelar.
A despeito do tempo decorrido, o quadro
processual ainda mostra a necessidade da prisão, se durante
toda a instrução processual, onde existiam apenas indícios de
autoria, o acusado permaneceu preso, agora, após a
condenação, onde foram analisadas todas as provas constantes
nos autos, há muito mais razões para a manutenção da
segregação cautelar, sendo a medida necessária.

Nesse sentido, colhem-se dos entendimentos jurisprudenciais:

[...] "agente que permaneceu segregado durante todo o
processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram
modificações em sua situação de fato e de direito que
pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por
ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus
ao direito de recorrer em liberdade”. (TJSC, Apelação
Criminal n. 000XXXX-67.2018.8.24.0074, de Trombudo
Central, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara
Criminal, j. 12-03-2020).

"[...] Permanecendo os fundamentos da prisão cautelar,
revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido
custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, Min.
Ricardo Lewandowski). [...]." (TJSC, Apelação Criminal n.
500XXXX-56.2020.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara
Criminal, j. 19-01-2021).

Ademais, dadas as circunstâncias fáticas aqui examinadas,
considerando que o réu reside na fronteira entre o Brasil e o
Paraguai, que é reincidente específico, aliado a grande
quantidade de droga apreendida, não verifico que nenhuma
das medidas cautelares do art. 319 e 320 do CPP, possuem
aptidão para resguardar a ordem pública.

Assim, a manutenção da prisão preventiva do réu é medida que
se impõe. (Grifei.)

Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:

[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu
preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do
art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação

Processos na página

000XXXX-67.2018.8.24.0074 500XXXX-56.2020.8.24.0159