Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"“É que, o contexto fático-probatório foi consistente e demonstrou de
forma incontroversa a ausência dos requisitos ensejadores da
insignificância. Isso porque, observa-se que restaram ausentes os
critérios norteadores da aplicação do princípio da insignificância,
sobretudo em razão dos diversos processos a que responde a
apelante, conforme consta das certidões acostadas em ID’s 1646737 a
16467342. Tal reiteração delitiva demonstra índole voltada para o
cometimento de crimes, o que eleva o grau de reprovabilidade da
conduta realizada e impossibilita o reconhecimento do princípio da
insignificância.”
A hipótese em apreço refere-se a uma tentativa de subtração, sem a
prática de violência ou grave ameaça a pessoa, 03 (três) jarros de plantas
ornamentais, avaliados em cerca de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa
centavos); sendo, entretanto, perseguida e alcançada pela proprietária do
estabelecimento em via pública. É apenas esse o fato que foi submetido a
julgamento na origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal.
Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
amadurecido no sentido de compreender que "somente aspectos de ordem objetiva
do fato devem ser analisados", pois, "levando em conta que o princípio da
insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade,
equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir
antecedentes criminais". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as
circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos
inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se
prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do
direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022).
Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada
conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes
estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Há, claro, a possibilidade
de eventual tutela na esfera patrimonial, ou seja, no âmbito do direito civil das
obrigações. Nesse caminho segue a doutrina:
(...) a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio)
do legislador para compor conflitos existentes em sociedade, os quais,
pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade,
sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados a
solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-
as sem maiores traumas (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 27)
Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior
entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da
ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023).
Todos esses requisitos estão presentes na espécie.
Confirma a exclusão?