Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Do voto condutor do acórdão recorrido extrai-se o seguinte trecho, que
revela a ratio decidendi manifestada na Corte de origem (e-STJ fls. 274):
"“Desse modo, para que se possa concluir pela atipicidade da
conduta, não é suficiente a mera análise do valor do prejuízo.
Fundamental que o d. Juiz examine as circunstâncias específicas do
caso concreto, bem assim a reprovabilidade do comportamento do
agente, com vistas a se certificar que a lesão é insignificante. Saliente-
se, ainda, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que
é irrisório o prejuízo inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo
vigente na data do fato. Feitas tais considerações, verifica-se que
consta no Inquérito Policial (fl. 9) que em 28/3/2020, cada peça de
carne subtraída valia R$35,00 (trinta e cinco reais), totalizando
R$140,00 (cento e quarenta reais). No ano de 2020, o salário-mínimo
tinha o valor de R$1.039,00 (mil e trinta e nove reais). Dessa forma, o
valor subtraído pelo réu é superior ao limite estabelecido pela
jurisprudência. Ao exame da FAP do apelante (fls. 101/105), afere-se
que ele possui duas condenações por crime de roubo
(2007.05.1.008212-7, 2009.06.1.000849-7), uma por receptação
(2015.06.1.002309-5) e uma pelo delito de porte de arma de uso
permitido (2016.06.1.013918-0). Está configurada, portanto, a
reiteração na prática de crime contra o patrimônio, que obsta a
aplicação do princípio da insignificância, uma vez demonstrada a
ofensividade da conduta e o alto grau reprovabilidade do
comportamento do agente. (...) Ressalte-se, por necessário, que não
se olvida da existência do precedente referido em razões recursais, em
sentido oposto ao entendimento acima referido. Ocorre que as
circunstâncias são diversas naquele caso, em que o furto foi de uma
peça picanha, avaliada em R$52,00 (cinquenta e dois reais), sendo
reconhecida a inexpressividade da lesão jurídica, ínfimo que foi o
prejuízo. No caso sob exame, como dito linhas volvidas, o prejuízo não
pode ser considerado ínfimo por é superior ao percentual de 10% (dez
por cento) do valor do salário mínimo vigente na data do fato.
Ademais, não se trata de precedente vinculante. No âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte prevalece o entendimento
de que a reincidência específica ou a reiteração delitiva, obstam a
aplicação do princípio da insignificância.”"
A hipótese em apreço refere-se a uma tentativa de subtração, sem a
prática de violência ou grave ameaça a pessoa, em 4 (quatro) peças de picanha
bovina, marca Frigo Estrela, avaliadas em R$140,00 (cento e quarenta reais),
que foram restituídas. É apenas esse o fato que foi submetido a julgamento na
origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
amadurecido no sentido de compreender que "somente aspectos de ordem objetiva
do fato devem ser analisados", pois, "levando em conta que o princípio da
insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade,
equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir
antecedentes criminais". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as
circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos
inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se
prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do
direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022).
Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada
conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes
Confirma a exclusão?