Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na
ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos de um
único estabelecimento comercial. A reprovabilidade do comportamento é bastante
reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos
diante
de seu estado de pobreza atestado na sentença absolutória
, em incensurável
homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CF/1988). Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois
o furto não se consumou, isto é, não houve qualquer prejuízo à esfera patrimonial da
vítima.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e absolver a recorrente do crime do artigo 155, § 2º do CP, nos termos do
artigo 386, inciso III do CPP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora