Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

suficiente apenas obter a pontuação mínima para figurar na lista de
aprovados do certame. No edital de abertura, previu-se que “a classificação
respeitará o número máximo de aprovados de que trata o Anexo II do
Decreto n. 6.944 de 21 de agosto de 2009” (subitem 19.1, fl. 34).

Foram previstas 35 (trinta e cinco) vagas no edital (fl. 27), sendo 24
(vinte e quatro) para a listagem geral (ampla concorrência), 7 (sete)
reservadas para candidatos negros ou pardos e 4 (quatro) reservadas para
candidatos deficientes.

Aplicando-se o estabelecido no Decreto 6.944/09 (fl. 37), a lista de
aprovados no certame traria 70 candidatos, tendo em vista que se deve
observar o quantitativo total de cargos oferecidos no concurso, 35,
multiplicados por 2. Não se adota o cálculo constante do Anexo II
do mencionado decreto levando em conta cada classe de candidatos (ampla
concorrência, negros e pessoas com deficiência), uma vez que a norma se
refere à quantidade de vagas previstas no edital por cargo ou emprego.

Dentre os 70 candidatos, 48 (quarenta e oito) são da listagem geral,
conforme a ordem de convocação prevista no Anexo II do edital (fl. 38). A
tabela que compõe o Anexo II serve apenas para exemplificar a ordem de
convocação de candidatos. O fato de indicar a sequência de nomeações até
o quantitativo de 100 (cem) candidatos, em vez dos setenta referentes ao
concurso, não implica contradição da banca examinadora, porquanto se trata
de tabela genérica, utilizada por diversos certames.

O candidato foi reprovado no certame em obediência aos estritos
termos do edital e do Decreto 6.944/09.

O Tribunal de origem analisou cláusulas do edital sobre a previsão e a
distribuição das vagas para concluir que o candidato havia sido reprovado com base
nas regras editalícias, as quais, por sua vez, estão em conformidade com o Decreto
6.944/2009.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não de valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial relativamente ao ponto em questão.

Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo "a qual a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial
".

Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DAS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

[...]

3. A análise da questão trazida pela parte recorrente demanda o
estudo das regras previstas no edital do concurso, providência vedada em
recurso especial ante o óbice contido na Súmula 5 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.