Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pontuação mínima para figurar na lista de aprovados.

4. O número máximo de aprovados no concurso considera a
quantidade de vagas por cargo, oferecidas em edital, não, separadamente,
as vagas de ampla concorrência, para negros e para pessoas com eficiência,
sendo que, posteriormente, deve ser feita a proporção entre elas.

5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em
sede de repercussão geral, “as cláusulas de barreira em concurso público,
para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo
constitucional” (RE 635739/AL, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 03/10/2014).

6. Negado provimento à apelação.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293/304).

Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art.

16, caput e § 1º, e Anexo II, do Decreto 6.994/2009. Aduz que (fl. 314):

Ao contrário do que consignado no acórdão, a legislação não
estabelece que no cálculo devem ser contabilizados os números “gerais” de
vagas, pois ao tratar de quantidade de vagas previstas no edital por cargo ou
emprego, refere-se ao número de vagas destinadas à ampla concorrência, o
que é diferente do número de vagas destinadas a candidatos(as) negros(as),
o que é diferente do número de vagas destinadas a pessoas com deficiência.

É exatamente por isso que o edital prevê especificamente o número de
vagas para cada classe de candidatos (ampla concorrência, negros(as),
pessoas com deficiência). Do contrário, haveria somente a previsão do
número total de vagas, sem a devida identificação de classe.

Tanto é que o próprio acórdão recorrido assenta que, após aplicar o
fator de conversão sobre as 35 vagas, alcançando 70 aprovados, considerar-
se-iam 48 aprovados na ampla concorrência, número que não encontra
qualquer respaldo na legislação, como se vê do art. 16 e do Anexo II do
Decreto n. 6.944/09.

Portanto, a única interpretação possível a ser conferida ao art. 16 e ao
Anexo II do Decreto n. 6.944/09 é que deve ser aplicado o critério de
aprovação de acordo com o número de vagas destinado para cada classe de
vagas disponibilizadas.

Requer o provimento do recurso para, "diante das 24 (vinte e quatro) vagas
dedicadas à ampla concorrência no concurso público
[...] ser considerados aprovados
59 candidatos, incluindo o ora recorrente
" (fl. 316).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 319/320).

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre o tema (fls. 258/259):

A eliminação do impetrante decorreu de cláusula de barreira
estabelecida no edital e no Decreto 6.944/09, de forma que não se mostra