Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. O acórdão impugnado vai ao encontro de julgados desta Corte Superior,
de que "não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC,
na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de
justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se
confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp
n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 936.372/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

Ademais, a referida prova não teria o condão de afastar a avaliação negativa
contida na sentença de que as consequências do crime foram desfavoráveis.

Isso, porque as sequelas emocionais deixadas na vítima não precisam
necessariamente ser comprovadas por meio de documento expedido por órgão técnico,
porquanto tal constatação pode ser obtida por meio de outros elementos de prova.

Com efeito, conforme já decidiu esta Corte, "não se pode afastar a
conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica
neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que
se usualmente espera em delitos desta natureza
" (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta
Turma, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, DJe de 1º/4/2022).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator