Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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De início, extrai-se dos autos que a parte recorrente busca, em síntese,
afastar a exigência tributária do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis - ITBI
sobre as operações de integralização de bens imóveis ao seu capital social, com
fundamento na inaplicabilidade do Tema 796/STF ao caso em discussão, tendo em
vista que o valor nominal das cotas sociais previstas no contrato de constituição da
empresa corresponde ao exato valor da transmissão imobiliária, não havendo qualquer
excedente a incidir o encargo tributário correspondente.
Violação aos arts. 489, § 1°, e 1.022, II, do CPC
Nesse cenário, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1°, e 1.022, II, do
CPC, a agravante alega a existência de vício de omissão no acórdão recorrido, sob o
argumento de que este não se pronunciou acerca da tese de divergência interpretativa
entre o caso em questão e o Tema 796/STF, julgado em sede de repercussão geral.
No caso, denota-se que a Corte de origem se manifestou sobre a matéria
dos autos à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, §2°, I,
da Constituição Federal, assentando que, a despeito do entendimento exarado no
Tema 796/STF, faz-se necessária a apuração da atividade preponderante exercida
pela empresa recorrente, levando em consideração, para tanto, o aguardo do
transcurso do período trienal contado da integralização do imóvel ao capital social.
Vejamos (fl. 258-262):
[...] Ademais, a despeito do objeto social da impetrante e da decisão
proferida no Tema 796 do STF, de Repercussão Geral, a incidência ou
não do tributo fica sujeita à condição temporal, de sorte que, após o
triênio legal, os lançamentos tributários poderão ser feitos, desde que
constatada a preponderância da atividade imobiliária e bem assim, a
transferência do patrimônio em valor que exceda a integralização do
capital social.
Em vista disso, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação
de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da
competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Confirma a exclusão?