Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728084 - SP (2024/0316981-1)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : ARBORELLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS : LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761
THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421
JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP247200
LORENA NASCIMENTO BRACALE - SP442039
AGRAVADO : MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
PROCURADOR : ALESSANDRA ERCÍLIA ROQUE - SP165910
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por ARBORELLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, com
fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, na incidência das
211 do STJ, assim como na impossibilidade de análise de matéria exclusivamente
constitucional.
Ainda, em relação à alínea c, decidiu pela inviabilidade do cabimento do
recurso, em razão da ineficaz demonstração da divergência do precedente com a
fundamentação do julgado do próprio Tribunal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 489, §
1°, 1.022, II, 1.025, do CPC; arts. 37 e 97 do CTN; art. 23 da Lei 9.249/1995; e art.
182, § 1°, a, da Lei 6.404/1976.
Assevera, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada na origem, e
que o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico e demonstração
de similitude fática e jurídica de decisões.
É o relatório.
Passo a decidir.
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