Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica
e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra
da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem
testemunhas. Precedentes.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as
instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam
da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes,
puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de
uma vez.
4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar
a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime
desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do
tipo.
5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de
circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional
inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame
de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão
corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser
comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os
depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à
declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões
sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime.
2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-
probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?