Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se
que CREFISA não impugnou especificamente referidos fundamentos.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor da CREFISA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator