Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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testemunhas faltantes, ELIANE BASÍLIO DOS SANTOS e
DANIEL COSTA DA SILVA, alegando serem imprescindíveis
à elucidação dos fatos.

O pleito ministerial foi deferido, sendo designada audiência de
continuidade para o dia 19.12.2022, ocasião em que foram
colhidos os depoimentos da testemunha Eliane Basílio dos
Santos, e das testemunhas defesa em número de 03 (três),
tendo o parquet insistido na oitiva da testemunha Daniel Costa
da Silva, requerendo fosse oficiado o sistema penitenciário
estadual, a fim de informar se o mesmo era egresso do sistema.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de
Cassiano Galdino Oliveira.

Em 20.12.2022, foi preferida decisão mantendo a prisão
preventiva.

Em 12 de janeiro de 2023, foi informado pelo sistema
penitenciário estadual que a testemunha Daniel Costa da Silva
encontrava-se preso e recolhido na Cadeia Pública de
Itaporanga/PB, porém, ao manter-se contato com aquela
unidade prisional, nos foi informado que o mesmo já não mais se
encontrava naquela unidade carcerária, tendo sido posto em
liberdade através de alvará judicial.

O representante do Ministério Público insistiu na sua oitiva,
requerendo a expedição de novo ofício ao sistema penitenciário
estadual, ocasião em que foi informado, em 07.03.2023, que o
mesmo encontrava-se “solto”.

Em manifestação datada de 09.03.2023, o Ministério Público
prescindiu de sua oitiva, por não se ter conhecimento do seu
paradeiro, requerendo, em diligência, a juntada aos autos dos
depoimentos da testemunha prestados nos autos da ação
principal, com a anexação da mídia a este processo, a título de
prova emprestada.

Dando seguimento aos demais atos processuais, foi designada
audiência de interrogatório do acusado para o dia 25 de abril de
2023, que realizou-se no dia e hora aprazados.

Finda a instrução, tanto o Ministério Público quanto a defesa
afirmaram não terem diligências a requerer, sendo oportunizado
à acusação e a defesa, a apresentação de memoriais por escrito.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 18.05.2023,
a defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em
12.06.2023.

Foi proferida decisão determinando a utilização do processo
originário n. 000XXXX-93.2019.8.15.0541 como prova
emprestada, facultando às partes prazo para manifestação de 05
dias.

Os autos foram conclusos para decisão em 23.08.2023,
sobrevindo decisão de pronúncia em 06.09.2023.

O paciente interpôs recurso em sentido estrito no dia 22.09.2023,
o recurso foi recebido no dia 27.09.2023, em 17.10.2023 foram
apresentadas as razões recursais e, no dia 30.10.2023, foram
apresentadas as contrarrazões do órgão ministerial, sendo os
autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em 01.11.2023.

Em 27 de fevereiro de 2024, foram os autos recebidos neste
juízo, com a decisão de 2ª. instância que negou provimento
ao recurso da defesa, reconhecendo que CASSIANO
GALDINO DE OLIVEIRA deve ser submetido a Júri Popular.

Processos na página

000XXXX-93.2019.8.15.0541