Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os
parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
própria conduta adotada pela defesa.

Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.

Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de
30/04/2021.

Sobre a questão, assim se informou o Juízo de origem (fls. 113-119,
destaques acrescidos):

Consta dos autos que o paciente fora denunciado, mediante
aditamento recebido em 22 de fevereiro de 2022, pela prática
dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, I c/c art.
14, II, ambos do Código Penal, em que foram vítimas EVALDO
BASÍLIO DOS SANTOS (executado) e a infante LUCYNAYARA
BALBINO DA SILVA, atingida por disparos de arma de fogo no
momento da execução do delito, vítima de “bala perdida”, fato
ocorrido no dia 22 de agosto de 2019, por volta das 07h00, na
Rua José Roberto Araújo Costa, bairro Nova Brasília,
Pocinhos/PB.

Na mesma data em que fora recebido o aditamento da denúncia,
foi determinada a cisão processual, em razão do encerramento
da instrução processual com relação aos demais réus, evitando-
se assim, tumulto processual.

Tendo em vista encontrar-se preso, o acusado foi intimado da
decretação de sua prisão preventiva e citado para os termos da
presente ação em 10.03.2022,
ocasião em que o acusado
recusou-se a assinar o respectivo mandado.

Vencido o prazo para defesa em 09 de maio de 2022, foi-lhe
nomeado Defensor Público e, em 01 de julho de 2022, foi
apresentada sua Defesa Preliminar.

Em 07 de julho de 2022, o Bel. Evaldo da Silva Brito Neto
atravessou petição nos autos, requerendo a sua habilitação
como patrono do paciente. Acostando ao caderno processual,
petição de complementação a resposta à acusação.

No dia 18.10.2022, o patrono do acusado, alegando excesso de
prazo, requereu o relaxamento da prisão cautelar do acusado,
tendo o representante ministerial pugnado pela manutenção da
prisão preventiva alhures decretada, como forma de garantir o
bom andamento da marcha processual.

Em 01.11.2022, foi proferida decisão mantendo a prisão
preventiva do acusado.

Foi designada audiência de instrução para o dia 06.12.2022.
No dia e hora aprazados, realizou-se a audiência e, pelo
Ministério Público, foi requerida a oitiva de duas