Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua
manutenção. Verificada a excepcionalidade no caso em tela, inadequada a
substituição da prisão preventiva pela da prisão domiciliar. Não sendo aferir a
alegada identidade jurídico-processual em relação à investigada agraciada com a
prisão domiciliar, não se mostra possível a extensão do benefício à paciente, inclusive
tendo em vista que a decisão que se pretende a extensão dos efeitos é oriunda do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 3/8/2024, o mandado de prisão foi cumprido.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a paciente é mãe de duas crianças menores
de 12 anos, o que lhe garante o recolhimento domiciliar.
Requer a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou,
caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.908-1.914).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da im petração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem negou o pedido de prisão domiciliar, nos seguintes termos:
O fumus commissi delicti restou evidenciado, principalmente a partir da Denúncia
(doc. 21) e do Relatório da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Sete
Lagoas/MG (docs. 27/28), de onde se extrai que, por meio de informações colhidas
após quebra de sigilo de dados de um aparelho celular apreendido no APFD de
número 11997947/2022, foi possível verificar intensa movimentação delitiva,
gerando a descoberta de que, em tese, na cidade de Sete Lagoas/MG atua uma
associação para o tráfico de drogas, sendo esta ramificação da facção do PCC –
Primeiro Comando da Capital.
[...]
Já quanto a participação da referida, imperioso ressaltar o exposto pelo
magistrado de primeira instância quando da prestação das informações:
"Vale destacar nas interceptações telefônicas, apurou-se que o denunciado ADAMES
ADRIANO, em conversa com a denunciada EVELLIN VALADARES, pediu para ela
Confirma a exclusão?