Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão
domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos,
dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a
um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de
Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada
ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar
efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse
maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na
concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO
DE MELO).
5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a
admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu
comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo
Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas
Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015),
salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou
grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes
que denegarem o beneficio.
6. Ressalta-se que, em decisão de acompanhamento da ordem concedida no bojo
do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal,
há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a
evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido
realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa"
(HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
24/10/2018, DJe de 26/10/2018).
7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à agravada (tráfico de
drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça e ela comprova ser mãe
de uma menina de 3 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos
insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ressalvado
o entendimento desta relatoria (flagrante realizado na residência da agravada ), em
respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há
excepcionalidade que afaste a domiciliar pretendida.
8. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e
proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada
pela necessidade de preservação da integridade física e emocional da infante.
Precedentes do STF e do STJ.
9. Agravo regimental conhecido e não provido."
(AgRg no HC n. 767.209/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas
Confirma a exclusão?