Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
entrar em contato com a paciente SIMONE CARINE ALMEIDA SOUZA para que ela
lhe desse atenção. SIMONE também conversou com ADAMES sobre assuntos do
‘comando’, conforme diálogo armazenado no telefone de EVELLIN (ID
10200330238) (...)”.
À vista disso, evidente que tais fatos corroboram com indícios de autoria e
materialidade, necessários por ora.
Por outro lado, o periculum libertatis encontra respaldo na garantia da ordem pública,
diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista, sobretudo, os fortes indícios
de que a paciente aparentemente integra grande associação criminosa voltada para a
prática do crime de tráfico de drogas, juntamente com outros 30 investigados, sendo
essa vinculada à organização criminosa do PCC – Primeiro Comando da Capital, e
suspeita também de outros crimes como homicídios e tentativas de homicídios,
motivadas por disputa de territórios para comércio ilícito de drogas, o que denota a
extrema periculosidade da paciente.
Ademais, conforme FAC (doc. 22), Simone possui outros registros criminais, datados
do ano de 2022, referentes à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para
o tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo com remuneração suprimida.
Com efeito, os indícios de reiteração criminosa da paciente podem ser considerados
para fins da decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ofensa ao
princípio constitucional de presunção da inocência.
[...]
Ora, in casu, apura-se a suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com envolvimento de mais de 30 pessoas, sendo a associação
vinculada à facção criminosa do PCC. Desse modo, em que pese a paciente mãe de
duas crianças menores de 12 anos, notória é a exposição dos filhos à ambiente de
intensa prática criminosa, o que coloca em risco a integridade física e psicológica dos
infantes, assim como prejudica a formação deles.
[...]
Por oportuno, explano o posicionamento do magistrado de primeira instância quando
da decisão que indeferiu o pedido defensivo da substituição da prisão preventiva da
paciente pela prisão domiciliar (documento de ordem nº 25):
“(...) A um, porque a I. Defesa não juntou aos autos quaisquer documentos que
demonstrem que a denunciada é pessoa indispensável aos cuidados dos filhos
menores, o que não se presume no caso em apreço em que ela, denunciada, dedicava a
sua vida, em tese, à prática reiterada de delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico de drogas, com envolvimento de adolescentes, tratando-se, a priori, como
consta da denúncia e tal como apontam os áudios interceptados, de uma das líderes
regionais da associação criminosa, em tese, configurada.
Assim, ao que tudo indica, a denunciada não se dedicava aos cuidados com os filhos,
mas sim, e se diz em juízo preliminar que é próprio das medidas de urgência, à prática
habitual de delitos de natureza grave, inclusive e, a priori, travando diálogos referentes
ao comércio de drogas e sobre o “comando” da suposta associação criminosa da qual
faz parte.[...]
Nos termos do art. 318 do CPP, a prisão cautelar poderá ser substituída pela
domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos", desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada
Confirma a exclusão?