Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas
subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos
supervenientes.
5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se
mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo/SP, nada
justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo
o interesse do alimentante.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara - SP.
(CC 114.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2012, DJe 10/08/2012)
Na linha dos precedentes desta Corte, a regra do art. 43 do CPC/2015 deve
ceder, em casos como o da espécie, àquela estabelecida no art. 147 do ECA, que erige
o melhor interesse do menor como critério determinante para a solução dessas
questões.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO
E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO
JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a
guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor
interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras
normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar
e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e
garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o
adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e
comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art.
147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e
comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma
prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde
que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede
lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao
infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do
processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do
ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e
sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança -
ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de
iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como
competente o Juízo suscitado.
Confirma a exclusão?