Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 3ª
Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Campinas – SP, o Suscitante" (e-
STJ, fl. 93).
Brevemente relatado, decido.
O incidente diz respeito à definição do Juízo competente para o julgamento
da ação revisional de alimentos na hipótese do alimentando ter se mudado de
endereço para outra comarca.
A respeito da alteração de domicílio do alimentando, da observância da
perpetuatio jurisdictionis e da facilitação da defesa do hipossuficiente (alimentando),
destaca-se o posicionamento da Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião
do julgamento do CC n. 114.461/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 10/08/2012, de
que "até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em
que tramitou a ação de alimentos, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à Justiça
pelo alimentando".
A ementa do julgado ficou assim conformada:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO
CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR
HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART.
87 DO CPC).
1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por
tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por
comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os
alimentos podem ser redimensionados ou afastados.
2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo
originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser
proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente,
podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art.
100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode
se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de
conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando.
Precedentes.
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a
índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da
perpetuatio jurisdictionis.
4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide,
e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de
revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando
tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se
dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca
de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável
que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da
Confirma a exclusão?