Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 139/157), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 9º, 10, 11, 369 e 489, II e § 1º, III, do CPC/2015, e 5º, LIV e LV, da
CF, e
(b) art. 90, § 4º, do CPC/2015, "ao não reduzir a condenação dos honorários
advocatícios sucumbenciais à metade diante do evidente caso de reconhecimento do
pedido pelo banco Recorrente em sede de Exceção de Pré-Executividade instaurada
pela 3ª Recorrida ora Excipiente" (e-STJ fl. 153).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 190/208).
No agravo (e-STJ fls. 225/236), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 243/257).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-
se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Em relação aos arts. 9º, 10, 11, 369, e 489, II e §1º, III, do CPC/2015, a parte
recorrente limita-se a indicá-los como violados, sem esclarecer em que consistiriam as
alegadas violações. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na
fundamentação recursal.
Quanto ao art. 90, § 4º, do CPC/2015, extraem-se as seguintes razões de
decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 123):
Ademais, a jurisprudência citada não se coaduna com o caso dos autos,
pois, embora conste na impugnação que a parte embargante "não se opõe
ao pedido da Excipiente, de sua exclusão do polo passivo do feito executivo",
em comportamento contraditório, pugna expressamente pela rejeição liminar
do incidente (doc 324, p. 7).
Não bastasse, observo que na impugnação à exceção de pré-executividade,
a parte embargante pugnou pela "rejeição do pedido de condenação em
honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, que os honorários sejam
arbitrados por equidade" (doc 324, p. 7), todavia, nada mencionou acerca da
aplicabilidade do contido no art. 90, § 4º, do CPC, o que o fez apenas nesta
instância.
O recurso especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de
Confirma a exclusão?