Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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combater a fundamentação do acórdão, de modo que encontra óbice na Súmula n. 283
do STF. O acórdão impugnado concluiu que (i) a parte ora recorrente pugnou
expressamente pela rejeição liminar do incidente e que (ii) a tese de aplicação do art.
90, § 4º, do CPC/2015 não foi suscitada na impugnação à exceção de pré-
executividade. Tais pontos, aptos, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foram
rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida
súmula.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo
legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência,
mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a
verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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