Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Verificado que, pelas informações prestadas pelo Ministério
Público estadual, a instauração e tramitação do procedimento de
investigação criminal, deflagrado para apurar o crime de tráfico
de influência, não se utiliza de elementos de informação
declarados ilegais pelo Superior Tribunal (
Habeas Corpus n.
497.699/MG), não há como acolher a pretensão de trancamento
do PIC por esse fundamento.

2. Em que pese exista relativa demora na tramitação do PIC,
mostra-se prematura a intervenção do Superior Tribunal, no
sentido de trancar a investigação. Ressalva do entendimento
pessoal do relator, que julga existir constrangimento ilegal por
excesso de prazo na tramitação do procedimento de
investigação preliminar que perdura por mais de cinco anos, sem
que tenha sido concluído ou instaurada a competente ação
penal.

3. Recurso improvido, com recomendação de celeridade na
apuração dos fatos objeto do Procedimento de Investigação
Preliminar n. 0024.17.005375-5.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 4.477-4.481).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LVI, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a
jurisdição e inobservada a vedação constitucional quanto à utilização de provas
ilícitas.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 4.424-4.426):

Da análise das informações prestadas pelo Ministério Público
estadual ao Tribunal de origem, observa-se que (fls. 206/207 -
grifo nosso):