Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO
CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade
abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão
prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da
pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da
progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo
indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da
própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)

2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a
progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata
do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem
indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que
pudessem justificar a negativa do benefício.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023, grifei.)

Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo
singular que promoveu o paciente ao regime aberto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator