Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.
10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que
couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a
incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo
prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3
/2023.)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(CPC /73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO
CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206,
§ 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO
CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de
repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve
no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de
1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse
último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da
pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito
rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.” 2. Caso
concreto: prescrição da pretensão. 3. (R Esp n. 1.361.730Recurso
especial a que se nega provimento. /RS, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 10 /8/2016, D Je de 28/10/2016.)
Conforme a cédula de crédito bancário apresentada no mov. 20.4, o
vencimento da última parcela deu-se em 13/08/2016. Sendo assim, o
prazo prescricional terminou em 13/08/2019.
Em que pese a capacidade de interromper o prazo prescricional que
ostenta a ação revisional, o fato é que ela apenas foi proposta em
28/04/2021, ou seja, após o transcurso do tempo em que caberia a
cobrança.
Assim, apesar de o juízo de origem ter considerado um termo de início
a quo de início da prescrição equivocado, bem como ter aplicado o
errado prazo quinquenal, o fato é que, pelos fundamentos expostos, a
conclusão do julgado está correta em reconhecer a prescrição e afastar
o pleito de compensação.
Assim, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
[...]
Nessa senda, o recurso especial se revela inadmissível, porquanto, para se
suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à prescrição da
Confirma a exclusão?