Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, entendeu que houve a prescrição da
pretensão deduzida.

A recorrente sustentou que a conclusão do aresto combatido - no sentido de
aplicar o prazo prescricional trienal estabelecido pelo Decreto 57.663/1966 e pela
Súmula 150/STF - desconsiderou o fato de que se trata de pretensão de compensação
de obrigações em ação causal, ensejando a aplicação dos prazos prescricionais
previstos no Código Civil.

Contrarrazões às fls. 157-162 (e-STJ).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 163-165), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, cumpre registrar que o recurso especial não merece
conhecimento.

Depreende-se da análise dos fundamentos adotados no acórdão
recorrido que estes estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos
autos. Soberano no exame das provas, a Corte local entendeu pela observância do
prazo trienal previsto no art. 70 do Decreto n. 57.663/1996, contado a partir da data de
vencimento da ultima parcela que, na hipótese, ocorreu em
13/08/2016,
impossibilitando o atendimento da pretensão de compensação do crédito.

Assim, no que concerne à prescrição e à compensação, o Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou (e-STJ, fls. 34-36, sem destaques no
original):

[...]

O recurso merece ser desprovido.

Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de compensação entre
crédito do agravado proveniente desta ação revisional de contrato e cédula
de crédito bancário cujo credor é o agravante Banco OMNI S/A.

O juízo de origem, equivocadamente, considerou como termo inicial da
contagem do prazo prescricional a última parcela paga pelo devedor da
cédula de crédito bancário. Ocorre que o entendimento da jurisprudência é
no sentido de que o início do lapso temporal flui a partir da data do
vencimento da última parcela, independente do vencimento antecipado da
dívida.

[...]

Ainda, o prazo a ser aplicado não é o quinquenal e sim o trienal,
conforme art. 70 do Decreto n° 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e
da Súmula nº 150 do STF, além da jurisprudência consolidada do STJ:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE