Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1963814 - BA (2021/0291559-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS

RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690

PEDRO BIRMAN - RJ123134

JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432

CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228

RECORRIDO : OYAMA DE FIGUEIREDO

RECORRIDO : SOL VEICULOS LTDA

ADVOGADOS : FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149

MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 428):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ACOLHIMENTOPELO JUÍZO A QUO REMETENDO OS AUTOS AO
FORODE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE
EMPRESAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE DEMONSTRADA.
AFASTAMENTODA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É MEDIDA QUE
SE IMPÕE. APLICABILIDADE DO ART. 53, III, “d”, DO CPC. OBRIGAÇÃO A
SERSATISFEITA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-BA
CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL 4.1, ITEM “a”. RECURSO
CONHECIDO EPROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso
visando revogar decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de
incompetência, em face da cláusula de eleição de foro estipulada em
contrato, determinado a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
2. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, há uma cláusula de eleição
de foro (14.1) fixando o foro competente da Comarca do Rio de Janeiro/RJ,
3. Contudo, por se tratar de contrato de adesão, deve-se levarem
consideração a hipossuficiência demonstrada pela parte autora, a cláusula
de eleição de foro deve ser mitigada, ante a clara diferença de porte das
empresas litigantes. 4. Ademais, o art. 53, III, “d”, do CPC firma a
competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ratificada pela
Súmula 363 do STJ – a pessoa jurídica de direito privado pode ser
demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou
o ato. 5. Observa-se que a cláusula 4.1, item “a” do contrato firmado entre as
partes obriga a Agravante a remover os veículos sinistrados indicados pelas
Agravadaspara seu depósito localizado na Rua Santo Expedito, 774, Santa
Mônica, Feira de Santana-BA. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 679/692).

Processos na página

2021/0291559-9