Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pública (fl. 40). Transcrevo, no ponto:
"[...] Realmente, não prospera a argumentação
defensória, haja vista as circunstâncias do flagrante,
considerados presentes, em princípio, prova da materialidade,
indícios de autoria e a periculosidade ocasionada pelo estado de
liberdade do paciente. [...]"
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da
conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e possui bons
antecedentes; bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais
circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas,
quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Acerca do tema, leciona a doutrina:
"A medida alternativa somente deverá ser utilizada
quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da
proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que
sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares
diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão
preventiva como último instrumento a ser utilizado (Lopes Jr.,
Aury. Direito Processual Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013,
p. 86)."
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte
Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia
prisional:
Confirma a exclusão?