Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Segundo consta no acórdão recorrido, "verifica-se que, de fato, há uma
cláusula de eleição de foro (14.1) fixando o foro competente da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ [...]. Contudo, por se tratar de contrato de adesão, deve-se levarem
consideração a hipossuficiência demonstrada pela parte autora, a cláusula de eleição
de foro deve ser mitigada, ante a clara diferença de porte das empresas litigantes" (e-
STJ fl. 431). Assim, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento,
revogando a decisão interlocutória, para fixar a competência do lugar onde a obrigação
deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC/2015.
A parte alega deficiência na prestação jurisdicional, especificamente quanto
à ausência de indicação de elementos fáticos que indiquem ser de adesão o contrato e
hipossuficiente a parte recorrida.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia esclareceu que a caracterização
do contrato como de adesão decorre do fato de ter sido "imposto ao contratado a
eleição do foro da sede da empresa contratante, mesmo que o contratado não possua
sucursal na comarca eleita. Ressalte-se que a Embargante celebra contratos
semelhantes em todo território nacional, os quais também elegem o foro da comarca
onde possui sua sede principal" (e-STJ fl. 684). Assim, não há omissão quanto à
configuração do contrato como de adesão.
Em relação à hipossuficiência, há precedente desta Corte Superior no
sentido de que "a cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada
quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial
dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. [...]. O elevado valor do negócio realizado
entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição
do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser
respeitada pelas contratantes" (CC n. 142.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 25/5/2016 - grifei).
Contudo, instado a se manifestar a respeito do "expressivo conteúdo
econômico da demanda principal, onde se pleiteia estratosférica quantia a título
indenizatório, que atinge o patamar de vários milhões de reais" (e-STJ fl. 459), o
Tribunal de origem manteve-se silente.
Portanto, há omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa,
oportunamente suscitada pela parte, qual seja, se a controvérsia dos autos envolve
elevado valor econômico.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Dessa forma, constatada a omissão, considerando que a análise fático-
probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao
Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame
do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Confirma a exclusão?