Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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"somente se justifica na hipótese de impossibilidade
que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico
resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em
28/8/2015).”
(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021)

“Além disso, de acordo com a microrreforma
processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios
da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts.
282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão
preventiva há de ser medida necessária e adequada aos
propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou
mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade
individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si
sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da
sociedade.”
(AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários
para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.

Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do
STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021.

Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta
ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem
estabelecidas pelo Juízo
a quo.

Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser
restabelecida.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.