Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em suas razões (e-STJ fls. 695/732), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob alegação de que "não há,
em sua fundamentação, a indicação dos elementos concretos que levaram a C.
Câmara de origem a considerar os Recorridos hipossuficientes, sendo certo que essa
se limitou a acolher genericamente a alegada vulnerabilidade dada a uma suposta
'diferença de porte das partes litigantes'. De igual forma, não há qualquer indicação dos
elementos que levaram à conclusão de que o contrato celebrado entre as partes seria
de adesão
" (e-STJ fl. 700). Defende omissão quanto à tese de que "para que o contrato
se caracterize como adesão, não é suficiente que as cláusulas contratuais sejam prévia
e unilateralmente estabelecidas, fazendo-se essencial que a emissão do mesmo se dê
em série, de modo a atingir um enorme número de contratados, bem como que seja
retirada toda e qualquer oportunidade de negociação da parte aderente, o que,
evidentemente, não ocorre no caso em tela
" (e-STJ fl. 705);

(ii) arts. 63, caput e § 3º, do CPC/2015, tendo em vista que, "para a
caracterização do contrato como 'de adesão', não é suficiente que as cláusulas
contratuais sejam prévia e unilateralmente estabelecidas, fazendo-se essencial, ainda,
que a emissão do contrato se dê em série, de modo a atingir um enorme número de
contratados, bem como que seja retirada toda e qualquer oportunidade de negociação
da parte aderente, o que, sem sombra de dúvidas, não ocorre no caso em tela. [...].
Pois bem. Fato é que, embora o v. acórdão tenha aplicado o art. 63, § 3º, do Código de
Processo Civil, não demonstrou o caráter abusivo da eleição de foro no caso concreto,
requisito imposto pelo mesmo dispositivo de lei. [...]. Ainda a revelar a inexistência de
hipossuficiência ou vulnerabilidade, os Recorridos, na própria petição inicial, revelam
toda a sua envergadura econômica e empresarial, ao informar a aquisição de dois
portentosos imóveis (em um deles tendo investido cerca de R$ 1.500.000,00, valor hoje
equivalente a R$ 3.288.466,50), vários veículos e recursos humanos e materiais com
vistas a atender ao contrato objeto da causa
" (e-STJ fls. 710/712); e

(iii) art. 53, III, "a" e "d", do CPC/2015, "que é expresso ao determinar que,
para as ações em que a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está
situada sua sede, que, de acordo com a inicial, é no Foro da Comarca do Rio de
Janeiro
" (e-STJ fls. 715/716).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.