Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundadas razões de flagrante delito. 2. O privilégio do tráfico não se aplica quando
há indícios de dedicação ao tráfico. 3. A dosimetria da pena deve observar
fundamentação concreta para exasperação e atenuantes."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33,
§ 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder parcialmente a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator .

Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator