Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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juízo, sendo considerado revel, além de estar respondendo a outros processos
criminais e já possuir condenação posterior aos fatos, nos termos da jurisprudência
desta Corte, constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a opção do
julgador por benefício diverso do mais benéfico entre os elencados no art. 155, § 2º,
do CP (furto privilegiado).

4. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direitos e multa, é firme a jurisprudência deste Tribunal de que "não se mostra
socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter
substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa
cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de
duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
6/6/2019, DJe 18/6/2019).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO PRIVILÉGIO.
INVIABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO BEM FURTADO E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO
MAGISTRADO. PRECEDENTES. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA MEDIDA RESTRITIVA DE
DIREITOS E MULTA. INVIABILIDADE. PENAS CUMULATIVAS. PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- No tocante à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto
privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de
redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do
caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do
magistrado.

- Os fundamentos apresentados pela Corte de origem - o valor da res furtiva,
equivalente a 61,81% do salário mínimo vigente à época dos fatos (e-STJ, fl. 233),
além de tratar-se da prática de um furto qualificado pelo arrombamento - justificam a
aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do
Código Penal. Precedentes.

- "Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, não existe
direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se
prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa"
(AgRg no HC n. 456.224/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 1º/4/2019).

- Ademais, "[...] se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena
privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a
aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal"
(AgRg no HC n. 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 15/5/2018, DJe 4/6/2018).

- Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 597.789/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)

Ademais, observa-se que a pena corporal imposta ao recorrente restou substituída por