Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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desfavoravelmente ao réu 02 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – a
culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime (e-STJ, fls. 317-318) – e o valor da res
furtivae aproximou-se do valor do salário mínimo.
Vejam-se, por pertinente, os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça
que respaldam a conclusão adotada pelo Tribunal de origem:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DE MULTA OU APLICAÇÃO DO
PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3.
DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois
terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como
exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387
do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato,
ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 26/8/2016).
2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 610.177/SC, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR
SIGNIFICATIVO. FURTO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS
DE MULTA OU APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA
PENA EM 2/3. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS E MULTA. APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA PENA PECUNIÁRIA.
NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma
contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais
identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de
alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não
caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.
2. O delito de furto não se revela de escassa ofensividade penal e social, tendo em
vista que praticado na forma qualificada, mediante arrombamento, contra pessoa
física, e o valor da res furtiva ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, cumprindo destacar que a subtração só não foi ainda mais significativa, apenas
por falta de tempo e logística, uma vez que o réu não levou um botijão de gás, o qual
foi deixado na rua para carregamento posterior, não constando, por isso, do termo de
apreensão e de avaliação.
3. O fato de o réu ter deixado de cumprir as medidas cautelares que lhe foram
impostas durante a persecução processual, inclusive, a de comparecimento mensal em
Confirma a exclusão?