Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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mais adequada para o caso em apreço e a melhor para garantir os fins de punição e
prevenção da sanção penal.

Assim, fica a pena do acusado concretizada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
detenção e 12 (doze) dias-multa.

Para o cumprimento da pena, é de manter o regime aberto.

Por fim, observo que o réu também preenche os requisitos constantes do artigo 44 do
Código Penal, vez que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, a
pena foi fixada em menos de 04 anos e o acusado não é reincidente, sendo a medida,
a meu sentir, recomendável e suficiente.

Destarte, substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de
direitos, sendo uma prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e a
outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser fixada pelo juízo da
execução, em audiência admonitória." (e-STJ, fls. 731-732, grifou-se).

Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração alegando omissão, uma
vez que o Tribunal, apesar de reconhecer a benesse prevista no § 2º do art. 155 do CP, na terceira
fase dosimétrica se limitou a substituir a pena de reclusão por detenção sem justificar a eleição da
modalidade menos benéfica ao embargante

O Colegiado, por sua vez, assim se manifestou:

"Restou delineado no acórdão o entendimento da Turma Julgadora, no sentido de, a
unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo para reconhecimento do benefício
previsto no artigo 155, § 4°, incisos I, II e IV, do Código Penal, restando à sanção
definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12 (doze)
dias-multa, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos.

Não se verifica, portanto, a existência de qualquer ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão, vez que a decisão foi claramente fundamentada,
impondo-se a rejeição dos embargos.

Restou bem claro no r. acordão embargado os motivos da fixação da pena como
detenção em razão do reconhecimento da modalidade privilegiada do delito,
eis que
o valor da
res furtiva, embora considerado de pequeno valor, se aproximou do
importe de um salário mínimo a época, bem como pelas circunstâncias em que
se deu (sic) os fatos
." (e-STJ, fl. 785, grifou-se).

Quanto à sanção a ser aplicada, o § 2º do art. 155 do Código Penal prevê que: “se o
criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Assim, compete ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento motivado,
escolher entre as opções legais apresentadas no referido dispositivo legal a solução mais
adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada pelo apenado, devendo
fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente.

Na hipótese, a Corte Estadual entendeu adequada e suficiente a substituição da pena
de reclusão por detenção, pois, apesar de ser tecnicamente primário, foram valoradas