Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2048341 - MG (2023/0016851-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : MARIANA MEDEIROS VILELA
ADVOGADOS : ANTONIO MARIOSA MARTINS - MG072269
NARA PÁDUA PEREIRA BORGONOVI - MG208392
EMBARGADO : REGILENE APARECIDA SOUZA
ADVOGADOS : MAYRA DE SIQUEIRA CARDOSO E OUTRO(S) - MG138836
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS - MG160342
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 521/528) opostos à decisão
desta relatoria que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (e-STJ fls.
514/518).
A parte embargante sustenta que "a decisão não apreciou a questão da
violação ao artigo 469 do CPC, uma vez que o Juiz a quo indeferiu o pedidos de
quesitos suplementares, havendo, portanto, violação aos Princípios do Contraditório e
da Ampla Defesa" (e-STJ fl. 525)
Além disso, afirma que "a decisão combatida também de analisar a violação
do art. 473 do CPC e Norma ABNT NBR 13752/1996 (item 4.3), em razão da não
obediência ao laudo pericial aos requisitos legais, o que também não implicaria em
reexame de provas" (e-STJ fl. 525).
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
A questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que
Processos na página
2023/0016851-0Confirma a exclusão?