Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de
violação de lei federal e a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 e 211 do
STJ.

Conforme destacado na decisão embargada, o Tribunal local pronunciou-se ,
de forma clara, motivada e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.

O acórdão recorrido concluiu pela suficiência do laudo pericial, confirmando
a sentença de procedência do pedido reivindicatório. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.

O TJMG consignou expressamente que: "ainda que a apelante tenha se
valido dos parâmetros que lhe foram fornecidos em escritura pública e levantamento
planimétrico fornecidos pelo antigo proprietário, é contra este a quem ele deve dirigir,
em procedimento próprio, eventual pretensão indenizatória
" (e-STJ fl. 450). Tal ponto
não foi rebatido nas razões recursais, Inafastável, portanto, a Súmula n. 283/STF.

O conteúdo jurídico do art. 1.259 do CC/2002 não foi objeto de deliberação
pelo Tribunal sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, a despeito dos
aclaratórios opostos. Incidem, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

Finalmente, acerca da análise da Norma ABNT NBR 13752/1996 (item 4.3),
importante ressaltar que o recurso especial não se presta ao exame de alegação de
violação a preceito normativo infralegal, como portarias, resoluções, instruções
normativas ou normas técnicas da ABNT.

Portanto, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses
da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator